Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4896/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1165/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE TALISMÃ-TO
3. Responsável(eis):SEVERINO BARREIRA DOS REIS - CPF: 64250512134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 828/2022-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Talismã, sob responsabilidade do Sr. Severino Barreira dos Reis, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Considerando a Resolução ATRICON nº 09/2018, a 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), realizou a Análise Preliminar nº 374/2022, concluindo que:

(...) Considerando que a Câmara de Talismã-TO alcançou média ponderada 76,67%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 43,023% com 06 irregularidades, a entidade se enquadra no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Talismã-TO.

 8.3. A 2ª DICE sugeriu a conversão do presente Expediente em Representação para posterior possível aplicação de sanção pelo não atendimento a 06 (seis) itens de exigibilidade Essencial e a 4 (quatro) itens de exigibilidade Obrigatória: 

Os itens de exigibilidade essencial averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 4.10.1;
  2. Subitem 4.12;
  3. Subitem 4.13;:
  4. Subitem 6.7;
  5. Subitem 7.9:
  6. Subitem 9.1.

 

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 9.2;
  2. Subitem 11.5;
  3. Subitem 11.6;
  4. Subitem 11.7;

8.4. Através do Despacho nº 719/2022 – evento 3, o responsável foi intimado para apresentar manifestação, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.

8.5. A 2ª DICE acostou a Análise de Defesa nº 148/2022 – evento 6, na qual, após individualizar a conduta, a responsabilidade e o nexo de causalidade, formulou a seguinte proposta de encaminhamento:

De acordo com a INFORMAÇÃO Nº 1279/2022-COCAR (evento 5), o responsável acima mencionado ainda NÃO SE MANIFESTOU em relação à cientificação a ele dirigida.

Tendo em vista a ausência de manifestação do Gestor SEVERINO BARREIRA DOS REIS – CPF N° 642.505.121-34, sugere-se as proposituras delineadas na proposta de encaminhamento do item 7.1.7, constante na análise preliminar 374/2022 (evento 1).

Encaminhem-se os autos à Segunda Relatoria.

 

8.6. Assim, determino a remessa do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda a autuação dos autos como Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Sodalício. 

8.7. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a citação/intimação do responsável, o Senhor Sr. Severino Barreira dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Talismã, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento, alegações de defesa, acompanhada dos respectivos documentos probatórios que se fizerem necessários, acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12.527/2011, Decreto Federal n° 10.540/2020 e ao item 24, “C”, II e ao item 25 da Resolução ATRICON nº 09/2018, constantes na Análise Preliminar nº 374/2022.

8.8. Determino que seja disponibilizado ao responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar nº 374/22 (evento 1) e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

8.9. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.10. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, determino os seguintes encaminhamentos:

8.10.1. Em caso de não comparecimento nos autos até o completo escoamento do prazo para apresentação dos documentos, após certificada a situação de revelia das partes, retorne o presente processo à Segunda Relatoria, para novas deliberações.

8.10.2. Em caso de apresentação de razões de justificativa e documentos, remetam-se os autos à 2ª Diretoria de Controle Externo para as necessárias análises e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

8.10.3. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 09/08/2022 às 17:30:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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